- 1 -A direcção é o órgão executivo da associação, sendo constituída por um número mínimo de três elementos, sendo sempre em número ímpar, onde deve constar o presidente, o secretário e um tesoureiro.
- 2 -A direcção é investida de todos os poderes de administração e gestão da associação, tendo em vista a realização dos seus fins, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Representar a associação em todos os actos e contratos, em grupo e fora dele;
- b)Desenvolver as actividades aprovadas no seu plano;
- c)Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à aprovação da assembleia geral o relatório de contas do ano, bem como o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
- d)Admitir novos associados;
- e)Aceitar subsídios, donativos, heranças ou legados;
- f)Exercer as demais competências previstas no regulamento interno e que a assembleia geral nela delegou.
Artigo 8.º — Direcção
Vigente desde: 22/06/2007