- 1 -Os membros da direcção têm um mandato de três anos prorrogável.
- 2 -Os membros da primeira direcção iniciarão o seu mandato no 8.º dia posterior àquele em que forem eleitos e o seu mandato durará por todo o ano civil em que forem eleitos, mais os três anos seguintes.
- 3 -A responsabilidade da direcção, no termo do seu mandato, cessa com a aprovação do relatório e contas correspondente ao último exercício.
- 4 -No caso de vaga de qualquer membro da direcção, o substituto será eleito em assembleia geral, a convocar no prazo de um mês, e completará o mandato do membro substituído sem prejuízo do estabelecido no artigo 12.º
- 5 -A direcção assegurará sempre o exercício de funções até ao início do mandato do novo órgão.
Artigo 18.º — Mandato da direcção
Vigente desde: 27/06/2007