- 1 -As deliberações da assembleia geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta dos votos apurados, salvo os casos previstos na lei e nos estatutos.
- 2 -No caso de empate o presidente da mesa dispõe de voto de qualidade.
- 3 -Cada associado individual tem direito a um voto. As pessoas colectivas, fazendo-se representar por um mandatário, têm direito a cinco votos.
- 4 -E permitida a delegação do voto noutro associado, através da passagem da necessária delegação escrita referenciada à assembleia respectiva, não podendo cada associado representar mais do que uma delegação suplementar.
Artigo 13.º — Responsabilidade dos associados
Vigente desde: 07/07/2009