- 1 -A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, sendo uma delas obrigatoriamente a do Presidente.
- 2 -A Direcção poderá constituir mandatários, delegando-lhes competência específica para a prática de certos actos correntes, obrigando-se a Associação neste caso pela assinatura conjunta do Presidente da Direcção e de um mandatário.
Artigo 18.º — Vinculação da Associação
Vigente desde: 07/07/2009