- 1 -A responsabilidade da Direcção, no termo do seu mandato, cessa com a aprovação do relatório e contas correspondentes ao último exercício.
- 2 -No caso de vaga de qualquer membro da Direcção, excluindo o Presidente, o substituto será eleito em Direcção e completará o mandato do membro substituído sem prejuízo do estabelecido no artigo 21.º
- 3 -A Direcção assegurará sempre o exercício de funções até ao início do mandato da nova Direcção.
Artigo 19.º — Mandato da Direcção
Vigente desde: 07/07/2009