- 1 -Podem ser associados da Associação todas as pessoas individuais ou colectivas, interessadas nos objectivos da Associação.
- 2 -Os associados são de duas espécies: associados fundadores e associados ordinários.
- 3 -São associados fundadores os associados outorgantes no presente contrato de constituição da Associação, podendo a Assembleia Geral admitir outras pessoas interessadas na prossecução dos objectivos da associação como associados fundadores, desde que sejam aceites por deliberação formada pela maioria absoluta de dois terços dos votos. A possibilidade de admissão de associados fundadores terminará após um ano decorrido da data da realização das primeiras eleições.
- 4 -São associados ordinários, todas as pessoas que se proponham contribuir para a realização dos objectivos da Associação, e sejam propostos pela Direcção em Assembleia Geral, cuja deliberação terá que ser aprovada por maioria absoluta de dois terços dos direitos de voto dos associados fundadores e maioria dos direitos de voto dos associados presentes na Assembleia.
- 5 -Para se ser proposto como sócio ordinário terá que ter prestado voluntariado na associação durante o ano anterior. No caso das pessoas colectivas, este requisito terá que ser cumprido pelo menos por cinco dos seus associados.
Artigo 5.º — Associados
Vigente desde: 07/07/2009