- 1 -A demissão de sócio será da competência da assembleia geral, mediante proposta da direcção ou de 10 sócios no pleno gozo dos seus direitos.
- 2 -A direcção poderá, porém, determinar a perda da qualidade de sócio nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior, sujeita a ratificação pela assembleia geral.
- 3 -A direcção tem também o poder de suspender preventivamente qualquer sócio, quando incurso nos n.os 4 e 5 do artigo 17.º, até deliberação definitiva da assembleia geral.
- 4 -Nos casos de suspensão, o sócio não será reembolsado da quota paga.
Artigo 13.º
Vigente desde: 28/08/2007