- 1 -A assembleia geral extraordinária reunirá sempre que a direcção, o conselho fiscal ou pelo menos um terço dos sócios efectivos solicitem ao presidente a sua convocação.
- 2 -A assembleia geral extraordinária só poderá discutir as assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos, sendo nulas todas as deliberações sobre matéria estranha àquela.
Artigo 20.º
Vigente desde: 28/08/2007