- 1 -Para além do mais referido no presente Regulamento, compete à Unidade orgânica administrativo-financeira, especialmente, o seguinte:
- a)Assegurar a gestão e otimização dos recursos financeiros e patrimoniais;
- b)Assegurar a gestão e acompanhamento financeiro dos projetos nacionais e comunitários;
- c)Colaborar na gestão, formação e racionalização dos recursos humanos e prestar apoio administrativo;
- d)Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, expediente e arquivo de todos os documentos das diversas áreas;
- e)Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos quer humanos quer materiais e financeiros;
- f)Organizar e participar na elaboração do orçamento, opções do plano e relatório de atividades;
- g)Elaborar os documentos de prestação anual de contas;
- h)Promover, acompanhar e executar medidas de simplificação administrativa e melhoria da qualidade dos serviços;
- i)Garantir a eficiente gestão e administração do parque informático;
- 2 -Para além do mais referido no presente Regulamento compete à unidade orgânica de desenvolvimento e gestão de projetos, especialmente, o seguinte:
- a)Assegurar a dinamização, gestão e monitorização de iniciativas transfronteiriças de planeamento estratégico e desenvolvimento regional, nomeadamente, nas áreas de: (i) desenvolvimento Económico; (ii) desenvolvimento Social; (iii) Promoção e Dinamização Turística; (iv) Capacitação Institucional e Informação Territorial (v) Cultura e Património; (vi) Inovação e Valorização Económica de Recursos Endógenos; (vii) Promoção e Valorização Ambiental; (viii) Cooperação Territorial;
- b)Assegurar a montagem técnica, financeira e institucional de iniciativas de planeamento e desenvolvimento regional ao nível transfronteiriço;
- c)Preparar, acompanhar e executar projetos realizados com financiamentos provenientes de fundos comunitários, bem como dos contratos-programa;
- d)Analisar, divulgar e assegurar fontes e instrumentos de financiamento externo, dirigidas ao apoio à atividade do AECT Rio Minho;
- e)Preparar e gerir processos de candidatura a financiamento externo;
- f)Monitorizar a execução dos projetos com financiamento externo.
Artigo 8.º — Unidades orgânicas nucleares
Vigente desde: 04/07/2018