- 1 -O presidente, para além dos pareceres emitidos pelos grupos de trabalho, poderá designar um relator para elaboração de pareceres ou relatórios.
- 2 -O presidente poderá igualmente, ouvido o conselho, convocar para as suas reuniões, peritos em matérias específicas incluídas na agenda de trabalhos, para prestação de esclarecimentos técnicos.
Artigo 17.º — Elaboração dos pareceres
Vigente desde: 11/07/2017