- 1 -O impedimento de qualquer representante que conduza à suspensão de funções ou vacatura do lugar, determina a sua substituição.
- 2 -Para efeitos do número anterior, deverão ser designados, num prazo de trinta dias, pelas entidades respetivas, novos representantes, e comunicados por escrito ao presidente do conselho.
Artigo 7.º — Substituição dos Membros
Vigente desde: 11/07/2017