- 1 -O Conselho Municipal da Cultura reúne ordinariamente três vezes por ano, em data a acordar pelos seus membros.
- 2 -O Conselho Municipal da Cultura reúne extraordinariamente, por convocação do presidente, ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
- 3 -A convocatória, a requerimento de pelo menos um terço dos membros do conselho, referida no número anterior, deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com antecedência mínima de setenta e duas horas relativa à data da reunião extraordinária.
- 4 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 9.º — Periodicidade das reuniões
Vigente desde: 11/07/2017