- 1 -O CD reunirá ordinária e bimestralmente, sendo as reuniões extraordinárias as restantes que o Presidente do Órgão convoque;
- 2 -O Presidente, no caso de reunião requerida nos termos do ponto anterior, deve efetuar a convocatória dentro dos 3 dias subsequentes à receção do requerimento, devendo a reunião ter início num dos 7 dias seguintes. A inobservância desta disposição pelo Presidente legitima qualquer dos requerentes a convocar a reunião diretamente, mencionando na convocatória essa circunstância.
- 3 -As convocatórias serão remetidas por carta registada a todos os membros, delas devendo sempre constar a ordem de trabalhos
- 4 -O CD pode reunir, com dispensa das formalidades prévias, desde que estejam presentes todos os seus membros e estes acordem na ordem de trabalhos.
Artigo 10.º — Reuniões do CD
Vigente desde: 14/06/2021