- 1 -Compete ao CD, como órgão executivo da Associação:
- a)Executar as deliberações da AI e assegurar a administração ordinária da associação em conformidade com as Opções do Plano e o Orçamento, praticando todos os atos cuja competência não esteja, por lei ou pelos Estatutos, atribuída à AI;
- b)Nomear e exonerar o secretário-geral;
- c)Velar pelo cumprimento dos estatutos, das deliberações da AI, e submeter à AI propostas de regulamentos internos;
- d)Superintender na gestão e direção do pessoal ao serviço da Associação;
- e)Aprovar e propor à AI a fixação de tarifas pelos serviços a prestar;
- f)Aprovar e propor à AI a fixação de tarifas de utilização de bens e as respeitantes à prestação de serviços ao público utente;
- g)Elaborar e aprovar as propostas de Grandes Opções do Plano e de Orçamento, e submetê-las à aprovação da AI, bem como as revisões a um e outro documento;
- h)Elaborar e aprovar a proposta de Relatório e Contas de cada exercício e submetê-los à aprovação da AI;
- i)Enviar ao Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos para as autarquias locais, as contas relativas ao ano anterior;
- j)Solicitar subsídios e comparticipações à administração central e municípios associados para execução das opções do plano;
- k)Executar, por administração direta ou empreitada, as obras que constem do plano plurianual de investimentos;
- l)Efetuar contratos de seguro;
- m)Estabelecer os contratos necessários ao funcionamento dos serviços e a execução das atividades;
- n)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelos regulamentos internos ou por deliberação da AI.
- 2 -No prazo de um mês após a aprovação pela AI do Grandes Opções do Plano e do Orçamento, deve o CD remeter exemplares desses documentos às Câmaras Municipais e Assembleias Municipais dos municípios associados, para seu conhecimento.
Artigo 11.º — Competência do CD
Vigente desde: 14/06/2021