- 1 -Os pedidos de cedência das viaturas deverão de ser efetuados pelas instituições, em impresso próprio, que terá de dar entrada nos serviços da Junta de Freguesia com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data pretendida.
- 2 -Com caráter absolutamente excecional e desde que devidamente fundamentado, os 30 dias referidos no número anterior poderão ser reduzidos quando não seja incompatível com o plano de utilização das viaturas e mereça despacho favorável da Junta de Freguesia.
- 3 -No impresso de pedido de cedência das viaturas devem estar claramente expressos os seguintes dados:
- a)Identificação da instituição responsável pelo pedido;
- b)Fins a que se destina a utilização da viatura e o local de destino;
- c)Hora e local de partida;
- d)Hora prevista de regresso;
- e)Número de pessoas a deslocar e devida identificação;
- f)Nome e contacto da pessoa que, em representação da instituição, seja responsável pelo grupo.
- 4 -A cada deslocação terá de corresponder sempre um novo pedido.
- 5 -A decisão pela cedência da utilização das viaturas obedecerá aos seguintes critérios:
- a)O local da deslocação;
- b)Os objetivos da deslocação;
- c)Ordem de entrada do pedido.
- 6 -Quando se trate de pessoas com idade inferior a 12 anos ou com menos de metro e meio de altura, a cedência de viatura só será objeto de decisão favorável se a instituição responsável pelo pedido assumir, expressamente, toda a responsabilidade pela utilização dos devidos assentos de retenção, conforme está estabelecido pelas normas de segurança rodoviária.
Artigo 3.º — Cedência das viaturas
Vigente desde: 26/07/2018