- 1 -O despacho respeitante à decisão será comunicado, por correio eletrónico, para a instituição responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data da receção do pedido pelos serviços da Junta de Freguesia.
- 2 -A instituição a quem for autorizada a utilização de viatura de transporte coletivo de passageiros compromete-se a, 48 (quarenta e oito) horas antes da data do início da deslocação contactar, por correio eletrónico, os serviços da Junta de Freguesia para que a agendada deslocação seja confirmada.
- 3 -O não cumprimento da condição expressa no número anterior por parte da instituição responsável pelo pedido, poderá ter como consequência o cancelamento da cedência da viatura de transporte coletivo de passageiros.
- 4 -A decisão pela cedência da viatura de transporte coletivo de passageiros poderá ser anulada em casos excecionais de necessidade urgente dos serviços da Junta de Freguesia, ou avaria que inviabilize o seu funcionamento nas necessárias condições de segurança, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
- 5 -A decisão pela cedência da viatura de transporte coletivo de passageiros estará sempre condicionada no caso de existirem dívidas respeitantes a utilizações anteriores.
Artigo 4.º — Decisão
Vigente desde: 26/07/2018