- 1 -A comissão do controlo de qualidade reunirá por convocação do presidente, ou do vice-presidente, e só pode deliberar, validamente, com a sua presença e de pelo menos mais dois dos seus membros, tendo voto de qualidade quem presidir à reunião.
- 2 -As deliberações deverão ser tomadas por maioria simples.
Artigo 7.º — Funcionamento
Vigente desde: 27/07/2004