É escolhido o foro da Comarca de Lisboa para dirimir todos os litígios emergentes entre os cooperadores e a Cooperativa ou entre aqueles relativamente a esta.
Artigo 38.º — Foro competente
Vigente desde: 28/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2017