- 1 -Este cais destina-se única e exclusivamente à carga e descarga de pescado e dos aprestos necessários à faina da pesca.
- 2 -É expressamente proibido depositar sobre este local pescado e aprestos, além do tempo necessário às operações mencionadas no número anterior.
- 3 -Os detritos provenientes da carga e descarga de pescado e dos aprestos deverão ser imediatamente removidos e depositados em local apropriado.
Artigo 3.º — Cais de apoio
Vigente desde: 19/08/2004