- 1 -Apenas terão acesso ao pontão I identificado na planta anexa, as embarcações do tipo L, AL, e TL até ao comprimento máximo de 8 m fora a fora e, devidamente licenciadas para o exercício da pesca, com TUP válida e em vigor na Delegação Sul do IPTM, bem como as pertencentes às autoridades marítima e portuária, brigada fiscal e bombeiros.
- 2 -Apenas terão acesso ao pontão II identificado na planta anexa, as embarcações de recreio particular e as afectas a actividades marítimo-turísticas até ao comprimento máximo de 10 m fora a fora, que se encontrem devidamente licenciadas e com TUP válida e em vigor na Delegação Sul do IPTM.
- 3 -Poderá, a título excepcional e provisório, o IPTM - Delegação Sul autorizar o estacionamento de outro tipo de embarcações, desde que hajam lugares disponíveis e por motivos devidamente fundamentados.
- 4 -As embarcações apenas podem permanecer nos pontões de atracação até ao limite de três por cada pontão e durante o tempo estritamente necessário à carga e descarga de pessoas e bens, pescado e aprestos de pesca.
- 5 -É proibida a atracação permanente de embarcações nos pontões, excepto quando motivos ponderosos o justificarem, nomeadamente intempéries ou avarias mecânicas, e apenas durante a sua duração.
Artigo 5.º — Acesso aos pontões de carga e descarga
Vigente desde: 19/08/2004