- 1 -Os armazéns existentes destinam-se única e exclusivamente à guarda de aprestos de pesca, e a sua utilização só é permitida aos profissionais da pesca munidos de alvará válido e em vigor emitido pelo IPTM - Delegação Sul.
- 2 -Não é permitido o uso dos espaços exteriores aos armazéns para deposição permanente de redes, aprestos ou outros materiais, bem como a sua utilização para o exercício de actividades comerciais.
- 3 -Os utilizadores dos armazéns, mencionados no n.º 1 do presente artigo, são responsáveis pela limpeza e manutenção de uma faixa de 10 m, correspondente à zona frontal exterior aos armazéns.
Artigo 6.º — Armazéns de apoio à pesca
Vigente desde: 19/08/2004