- 1 -O acesso de pessoas e viaturas às instalações terrestres do PPAA, apenas é permitido aos utentes do PPAA com embarcação de pesca, de recreio particular ou afecta a actividade marítimo-turística e aos detentores do alvará referido no artigo anterior.
- 2 -Exceptua-se do número anterior, o acesso de agentes de autoridade portuária e de agentes das demais autoridades com jurisdição na área portuária, devidamente credenciados e respectivas viaturas, bem como de veículos de emergência.
- 3 -O acesso de viaturas às instalações terrestres do PPAA, apenas é permitido aos utentes referidos nos números anteriores e depende da prévia atribuição de um cartão magnético para abertura da cancela instalada na entrada do PPAA, pelo IPTM - Delegação Sul, o qual é pessoal e intransmissível.
- 4 -O cartão magnético deverá ser requerido junto dos serviços competentes do IPTM - Delegação Sul e terá um custo a definir, suportado pelos seus utilizadores, sendo a sua perda ou extravio da exclusiva responsabilidade dos seus titulares, sujeito a um agravamento de 10% sobre o seu custo inicial.
Artigo 7.º — Acesso de pessoas e viaturas ao porto
Vigente desde: 19/08/2004