1 - A Comunidade Intermunicipal, destina-se à prossecução dos seguintes fins públicos:
a) Promoção do planeamento e gestão estratégica de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional - QREN.
d) Planeamento das actuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.
2 - Cabe igualmente à Comunidade Intermunicipal assegurar a articulação das actuações entre os Municípios e os serviços da Administração Central, nas seguintes áreas:
a) Redes de abastecimento público, infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
b) Redes de equipamentos de saúde;
c) Rede educativa e de formação profissional;
d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
e) Segurança e protecção civil;
f) Mobilidade e transportes;
g) Redes de equipamentos públicos;
h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
j) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer;
3 - Cabe ainda à Comunidade Intermunicipal exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram;
4 - A transferência de competências envolve os poderes necessários ao seu exercício.
5 - No exercício das atribuições referidas e no desempenho das competências necessárias para a sua execução, os órgãos da comunidade devem promover a cooperação entre os municípios integrantes, de acordo com o princípio da solidariedade, através da adopção de políticas visando a integração aos diferentes níveis, tendo como objectivos a correcção dos desequilíbrios económicos, de equipamentos e de serviços, com vista à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos comunitários, na óptica do aprofundamento do desenvolvimento, coeso, integrado e harmonioso do território da comunidade
6 - Cabe igualmente à Comunidade Intermunicipal designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.