- 1 -A CIM Pinhal Interior Sul pode contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito e celebrar contratos de locação financeira, em termos idênticos aos dos municípios.
- 2 -A contracção de empréstimos ou a celebração dos contratos referidos no número anterior releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios associados.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados, à qual carece do acordo expresso das assembleias municipais respectivas.
- 4 -Os municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pela CIM Pinhal Interior Sul que integram, na proporção da população residente.
- 5 -A CIM Pinhal Interior Sul não pode contrair empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados.
- 6 -É vedada à CIM Pinhal Interior Sul a concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
- 7 -É vedada à CIM Pinhal Interior Sul a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívidas de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.
Artigo 44.º — Empréstimos
Vigente desde: 09/01/2009