- 1 -O acesso pelos membros ao seguro previsto no presente capítulo está dependente da condição prevista no artigo 4.º deste Regulamento e da autorização para que a Ordem possa facultar os dados pessoais solicitados pela Seguradora, para a elaboração da apólice do seguro (nome completo, morada e número de membro), constantes da base de dados da Ordem dos Enfermeiros.
- 2 -A ausência de comunicação expressa em sentido contrário, por parte do membro, pressupõe autorização para fornecimento dos dados pessoais à seguradora, exclusivamente para fins da elaboração da sua apólice de seguro.
- 3 -A comunicação redigida de recusa ou revogação da autorização deve ser dirigida ao Bastonário.
Artigo 7.º — Acesso pelos Membros
Vigente desde: 26/01/2018