- 1 -As reuniões dos órgãos da CIMBAL apenas têm lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
- 2 -Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o Presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 3 -Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata na qual se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.
Artigo 9.º — Quórum
Vigente desde: 19/09/2018