- 1 -A substituição do candidato desistente ou relativamente ao qual se verifique uma circunstância superveniente impeditiva é obrigatória e deverá operar-se por indicação expressa do mandatário da lista, no mesmo momento em que comunica a desistência ou o impedimento.
- 2 -O candidato substituto tanto pode ser um membro que ainda não consta da lista, ou um suplente indicado nessa lista, devendo, nesse caso, indicar-se um novo candidato suplente.
- 3 -A falta de substituição implica a rejeição da lista que deixar de conter o número total de candidatos a eleger.
- 4 -O presidente da mesa da assembleia geral eleitoral promoverá a afixação das listas alteradas nos termos do artigo 14.º n. 2 deste Regulamento.
Artigo 16.º — Substituição de candidatos
Vigente desde: 29/09/2017