- 1 -Nas reuniões do Conselho Científico pode estar presente um representante dos docentes e investigadores não doutorados, a eleger pelo conjunto desses docentes.
- 2 -O representante dos docentes e investigadores não doutorados é informado e tem o direito de apresentar propostas sobre assuntos de carácter genérico que digam respeito aos docentes e investigadores não doutorados.
Artigo 27.º — Participação de docentes e investigadores não doutorados
Vigente desde: 06/02/2024