- 1 -O pessoal docente é recrutado exclusivamente por concurso documental, com exceção dos professores visitantes, que são recrutados, por convite, de entre professores de reconhecida competência e assinalável prestígio que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros exerçam funções docentes em áreas científicas análogas àquelas a que o recrutamento se destina.
- 2 -O convite referido no número anterior fundamentar-se-á em relatório subscrito pelo mínimo de dois professores da especialidade, que terá de ser aprovado pela maioria de dois terços dos membros do conselho científico em exercício efetivo de funções, aos quais será previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.
- 3 -No âmbito dos procedimentos previstos nos números anteriores, procura-se assegurar que o perfil e as competências dos docentes a recrutar correspondam aos que são legal e estatutariamente exigidos para os docentes da categoria correspondente.
Artigo 54.º — Recrutamento
Vigente desde: 06/02/2024