- 1 -No processo de creditação de experiência profissional a atribuição global do número de créditos, ECTS, deve resultar de uma avaliação em que sejam considerados os conhecimentos do(a) candidato(a), o seu nível e adequação às áreas científicas do ciclo de estudos, a sua atualidade e as competências demonstradas.
- 2 -A atribuição de créditos por experiência profissional pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de outros métodos e procedimentos de avaliação, nomeadamente:
- a)Avaliação de portefólio que evidencie ou demonstre o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;
- b)Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do(a) candidato(a);
- c)Avaliação por prova escrita.
- 3 -Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados dever-se-á ter em conta os seguintes princípios a garantir:
- a)Adequabilidade da experiência profissional aos objetivos de aprendizagem e competências a adquirir no ciclo de estudos a que se candidata;
- b)Suficiência, no sentido da abrangência e nível (profundidade) suficientes, incluindo conhecimentos fundamentais e demonstração da capacidade de reflexão crítica;
- c)Atualidade dos conhecimentos demonstrados.
- 4 -O número máximo de créditos a atribuir deverá respeitar os valores constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º, do presente regulamento.
Artigo 8.º — Creditação de experiência profissional
Vigente desde: 08/11/2019