- 1 -As deliberações dos órgãos sociais são tomadas conforme o disposto no artigo 175º, n.º 2 do Código Civil, de natureza imperativa, que determina que, com excepção do disposto nos n.os 3 e 4 da mesma norma, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.
Artigo 13.º — Deliberações
Vigente desde: 17/03/2008