- a)Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos, consecutivamente, para dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição;
- b)Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma Associação;
- c)O Disposto nas alíneas anteriores aplica-se aos membros da Assembleia--geral, Direcção e do Conselho Fiscal.
Artigo 18.º
Vigente desde: 24/03/2008