- a)Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato;
- b)Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade, se:
1) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
2) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
Artigo 19.º
Vigente desde: 24/03/2008