- 1 -A eleição efectua-se por escrutínio directo, pelo que não é admissível o voto por correspondência.
- 2 -Considerar-se-á eleita a lista que obtenha a maioria absoluta dos votos entrados na urna.
- 3 -Se, no escrutínio, nenhuma das listas obtiver maioria, logo se procederá a novo sufrágio, mas apenas entre as duas listas concorrentes que tenham sido mais votadas.
Artigo 37º
Vigente desde: 24/03/2008