- 1 -A Associação deverá desenvolver acções cívicas, culturais, desportivas e outras que se insiram na actividade escolar.
- 2 -A Associação poderá estabelecer contactos com outras associações congéneres e associações de outro tipo existentes na zona com vista a empreendimentos comuns para benefício dos seus educandos.
- 3 -A Associação deverá prevenir e solucionar, sempre que necessário e em colaboração com a direcção da escola, quaisquer situações lesivas dos interesses físicos, morais ou outros dos alunos.
Artigo 2º — Atribuições
Vigente desde: 28/03/2008