- 1 -Na eventualidade de, no decurso das provas públicas, as condições técnicas determinarem uma redução da qualidade da participação do candidato, requerente de provas de agregação ou dos vogais do júri, o presidente do júri deve:
- a)Designar novos canais de comunicação, de forma a dar continuidade à participação remota;
- b)Suspender temporariamente a prova caso não seja possível assegurar a participação do candidato ou requerente das provas de agregação e de mais de 50 % dos vogais designados para a prova pública, até que seja possível retomar a prova, não devendo a interrupção ultrapassar um período de 60 minutos.
- 2 -Na eventualidade de ocorrência de sucessivas interrupções, quebra das condições técnicas para o normal decurso da prova remota ou perda do quórum necessário para a prossecução, o presidente do júri pode, a qualquer momento, decidir interromper definitivamente a prova e adiar a sua continuidade para data posterior a determinar, pelo presidente do júri.
Artigo 13.º — Problemas de ordem técnica durante a realização das provas públicas
Vigente desde: 26/10/2021