- 1 -Os vogais dos júris de provas de mestrado, doutoramento ou de provas de agregação, podem aceitar ou solicitar ao presidente do júri, na primeira reunião preparatória das provas públicas, que a sua participação em provas públicas se realize com recurso a meios telemáticos.
- 2 -Compete ao presidente do júri acautelar, com o apoio do secretário designado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, a existência de condições técnicas e telemáticas para a participação remota.
- 3 -A ata da reunião deve mencionar que a mesma se realizou com recurso a participação remota.
- 4 -Em circunstâncias excecionais e fundamentadas, o presidente do júri pode autorizar a participação remota por meios telemáticos, até ao início da realização da prova pública, dos vogais que se encontrem impedidos de deslocar-se fisicamente à sede da prova pública.
- 5 -A participação remota dos vogais de júris de mestrado e doutoramento ou de provas de agregação deve ser realizada através de recurso a sistemas de videoconferência, considerando o desiderato de contacto visual e auditivo bidirecional alcançado com o meio de transmissão de vídeo e áudio síncrona para a normal participação nos trabalhos.
- 6 -Excecionalmente, em situações devidamente fundamentadas a apreciar no caso concreto, o presidente do júri pode autorizar a não utilização do meio de transmissão de vídeo na participação remota dos vogais dos júris.
Artigo 6.º — Participação remota em provas públicas de vogais dos júris de mestrado e doutoramento e provas de agregação
Vigente desde: 26/10/2021