- 1 -Os Cooperadores ficam sujeitos ao poder disciplinar da Cooperativa, desde a data da sua admissão.
- 2 -A perda da qualidade de Cooperador só fará cessar o procedimento disciplinar que esteja em curso se a Direção assim o deliberar.
Artigo 12.º — Poder disciplinar
Vigente desde: 17/09/2026