- 1 -Podem ser aplicadas as seguintes sanções:
- a)Repreensão;
- b)Multa;
- c)Suspensão de direitos sociais até 30 dias;
- d)Perda de mandato, quando aplicável;
- e)Exclusão.
- 2 -A sanção de advertência consiste numa mera admoestação, que ficará registada em livro próprio, arquivado na Cooperativa.
- 3 -A pena de multa será fixada entre um valor mínimo de € 100,00 e um valor máximo de € 10 000,00.
- 4 -A pena de suspensão do exercício dos direitos sociais, nos termos do artigo 14.º dos Estatutos, pode ser fixada até ao máximo de 30 dias.
- 5 -A pena de exclusão, nos termos do artigo 14.º dos Estatutos e 26.º do Código Cooperativo, consiste no afastamento definitivo do Cooperador, fazendo cessar o seu vínculo com a Cooperativa.
- 6 -A perda de mandato será deliberada pela assembleia geral de Cooperadores que decidirá igualmente pela substituição do membro dos órgãos que seja destituído pelo primeiro suplente da lista ou pela realização de eleições antecipadas, parciais ou totais.
Artigo 14.º — Caracterização das sanções
Vigente desde: 17/09/2026