- 1 -Na aplicação de cada uma das sanções deve atender-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 13.º e 14.º dos Estatutos, à natureza do comportamento, ao grau de cultura do Cooperador, à sua personalidade, ao grau de culpa e às circunstâncias concretas em que a infração tiver sido cometida e que militem contra ou a favor do Cooperador, para além da sua antiguidade e casos análogos.
Constituirá agravante se o comportamento censurado do Cooperador tiver ocorrido no exercício de mandato social da Cooperativa, em sua representação ou enquanto prestador de serviços ou trabalhador da Cooperativa.
Artigo 15.º — Graduação da aplicação de sanções
Vigente desde: 17/09/2026