- 1 -Quando for determinada a instauração de processo disciplinar, a Direção nomeia instrutor de entre um dos seus membros ou do Conselho Fiscal, um quadro superior da Instituição, um Cooperador mais antigo ou um colaborador externo que possua adequada formação para o efeito.
- 2 -O instrutor pode escolher secretário da sua confiança, em princípio colaborador da Instituição, que indicará, para efeitos de nomeação, ao Presidente da Direção.
Artigo 20.º — Nomeação de instrutor
Vigente desde: 17/09/2026