- 1 -A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho do Presidente da Direção, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excecional complexidade.
- 2 -O prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se da data de início efetivo da instrução, determinada nos termos do número seguinte.
- 3 -O instrutor informa o Presidente da Direção, bem como o arguido da data em que der início à instrução do processo.
- 4 -O desrespeito de tais prazos levará à caducidade do procedimento e à consequente responsabilidade do instrutor.
Artigo 21.º — Início e termo da instrução
Vigente desde: 17/09/2026