- 1 -O procedimento disciplinar inicia-se com a emissão por escrito de uma acusação baseada na queixa ou denúncia apresentada ou ainda no relatório final do eventual processo de inquérito.
- 2 -Da acusação deve constar a descrição dos factos circunstanciais e os atos comportamentais imputados ao Cooperador acusado, com a maior pormenorização possível quanto ao tempo, lugar e modo.
- 3 -Na acusação deve ser dada informação inequívoca ao Cooperador arguido do prazo para apresentar a defesa por escrito, o local e horário para consultar o processo e a sanção máxima que poderá ser aplicada.
- 4 -Tal acusação será notificada ao Cooperador arguido por qualquer modo, desde que permita a certificação da sua entrega ao destinatário.
Artigo 22.º — Organização do processo disciplinar
Vigente desde: 17/09/2026