- 1 -O candidato que tenha sido rejeitado tem o direito a solicitar, por escrito, o fundamento da recusa da sua candidatura.
- 2 -A deliberação da Direção de recusa da candidatura apresentada pode ser impugnada pelo candidato através de requerimento escrito para o efeito, dirigido ao Presidente da Direção, destinado a ser submetido a votação em assembleia geral de Cooperadores.
- 3 -O Presidente da Direção obriga-se a colocar em votação o requerimento apresentado pelo candidato na primeira assembleia geral ordinária seguinte que seja convocada.
- 4 -A deliberação da assembleia geral de cooperadores que recaia sobre o requerimento apresentado pelo candidato a cooperador, seja em que sentido for, ser-lhe-á comunicada por escrito.
Artigo 5.º — Deliberação de recusa
Vigente desde: 17/09/2026