- 1 -A Direção poderá convidar, para ser Cooperador benemérito ou honorário, uma pessoa singular que:
- a)Se tenha destacado em serviços prestados à Cooperativa;
- b)Tenha difundido, dinamizado ou defendido o bom nome e o prestígio da Cooperativa, ou
- c)Tenha contribuído de forma decisiva para propagar a atividade desenvolvida pela Cooperativa.
- 2 -A admissão do Cooperador benemérito ou honorário depende de deliberação nesse sentido pela assembleia geral de Cooperadores.
- 3 -O Cooperador benemérito ou honorário fica dispensado da aquisição de títulos de capital e do pagamento dos direitos de admissão fixados no presente Estatuto.
Artigo 8.º — Convite dos Cooperadores beneméritos ou honorários
Vigente desde: 17/09/2026