- 1 -A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
- 2 -As assembleias gerais extraordinárias, quando requeridas por 20 associados, só poderão reunir se estiverem presentes 75 % dos requerentes.
- 3 -As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas a) e f) do artigo 18.º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados convocados, de acordo com o previsto no artigo 175.º do Código Civil.
Artigo 17.º
Vigente desde: 11/04/2008