- 1 -Todos os trabalhadores do HDS, E. P. E. devem comparecer, em dia anterior ao seu início de funções, no SRH, a fim de efetuarem o registo no sistema informático biográfico da sua impressão digital e atribuição de um n.º mecanográfico.
- 2 -Quando não seja possível proceder à recolha de nenhuma das impressões digitais do trabalhador, por motivo de não leitura da mesma, deverá ser apresentada declaração médica que ateste o facto, podendo, nestes casos, o registo ser efetuado através da atribuição de um código, após autorização por parte do Conselho de Administração.
- 3 -Após validação deste procedimento no SRH, sempre que o trabalhador pretenda efetuar registo de assiduidade de entrada ou saída do serviço, deve dirigir-se a um dos terminais identificados e proceder de acordo com o artigo seguinte.
Artigo 11.º — Recolha de impressão digital
Vigente desde: 16/12/2021