- 1 -Todos os trabalhadores do HDS, E. P.E estão obrigados a proceder ao registo da sua assiduidade no momento em que iniciam e terminam cada período de trabalho ou períodos de ausência do respetivo serviço, sem prejuízo das exceções previstas no presente Regulamento para casos específicos.
- 2 -O trabalhador deve, regularmente, aceder ao portal do Colaborador na aplicação informática, a fim de verificar se os registos efetuados estão corretos.
Artigo 12.º — Registo de assiduidade no terminal biométrico
Vigente desde: 16/12/2021