- 1 -O Sistema de Registo Biométrico permite a gestão automática diária de um período de 15 minutos, aferidos da seguinte forma:
- a)Após o início do horário de trabalho;
- b)Depois do termo do horário de trabalho;
com um limite máximo de 60 minutos por mês, não estando aí incluídos o período de trabalho referente ao intervalo para almoço.
- 2 -Esgotados os 60 minutos por mês:
- a)Os tempos de trabalho realizados aquém do número de horas de trabalho diário, são debitadas na bolsa de compensação que têm um limite de 24 horas negativas e sempre que possível, deverá ser saldada no mês imediatamente seguinte;
- b)Os tempos de trabalho realizados após o número de horas de trabalho diário no máximo de 2h/dia e sempre que estas forem realizadas por conveniência de serviço e validadas pelo superior hierárquico, são creditadas na bolsa de compensação. O gozo dos tempos positivos, sempre que possível, deverá ocorrer se possível no mês imediatamente subsequente a que dizer respeito, mediante autorização prévia do respetivo superior hierárquico sem prejuízo para o normal funcionamento do serviço podendo ser gozados em dia inteiro ou de forma fracionada no máximo de 3 dias por mês.
- 3 -A compensação dos tempos positivos na carga horária constantes da bolsa de compensação assim como no saldo horário, não reveste nunca forma pecuniária.
Artigo 13.º — Saldo e gestão da bolsa de compensação
Vigente desde: 16/12/2021