- 1 -A falta de registo biométrico de assiduidade motivada por exigência de funções, por prestação circunstancial de serviço externo ou ausência, autorizada e justificada ao serviço, é suprida através de comunicação registada e confirmada pelo seu superior hierárquico.
- 2 -O trabalhador que, por lapso ou esquecimento, não efetue o registo biométrico, deve comunicar o facto ao seu superior hierárquico até ao final do dia útil seguinte, devendo justificar a sua ausência de registo no portal do colaborador na área destinada para o efeito, é da competência do superior hierárquico validar as ausências, caso considere atendível e justificado.
- 3 -Sempre que o superior hierárquico considere não validado o registo biométrico em falta, será a ausência considerada, proporcionalmente, como ausência em horas ao período de trabalho, devendo tal facto ser comunicado ao trabalhador e tomadas as diligências necessárias para evitar a repetição do sucedido.
- 4 -A ausência de registo biométrico por mais de duas vezes no mesmo mês, as ausências de registos de entrada e saída no mesmo dia e as ausências injustificadas de registo biométrico ainda que justificada e superiormente aceite, desde que culmine os limites tipificadores para efeitos de infração disciplinar, pode determinar a instauração de procedimento de natureza disciplinar.
Artigo 14.º — Ausência de registo biométrico
Vigente desde: 16/12/2021